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VINICIUS JR.: Rondonienses entram com pedido de cassação do sen. Magno Malta por racismo 734w5m

De acordo com a petição, o senador proferiu expressões jocosas e preconceituosas em desfavor do jogador de futebol 6n4v24

VINICIUS JR.: Rondonienses entram com pedido de cassação do sen. Magno Malta por racismo

Foto: Divulgação

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As falas racistas do aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro e um dos senadores mais destacados na oposição ao governo Lula no Congresso, Magno Malta (PL-

ES), estão gerando vários pedidos de cassação por parte de políticos e membros da sociedade brasileira. Um dos primeiros pedidos de cassação partiu do líder

do PT no Senado Federal, Fabiano Contarato (ES), que denunciou Malta no Supremo Tribunal Federal por crime de injúria racial.

 

 

 

 

Advogado Vinícius Miguel é um dos subscritores do pedido de cassação

 

 

 

Mas, uma nova representação fora do eixo acaba de ser protocolada na Procuradoria Geral da República (Ministério Público Federal) e no Senado Federal. A

representação para que se apure quebra de decoro parlamentar por crime de racismo, foi assinada pelo pelo professor da UFScar (São Carlos-SP), Doutor em

Direito e em Ciências Sociais, Vinício Carrilho Martinez, pelo jornalista Roberto Kuppê e pelo advogado e sociólogo Vinicius Valentin Raduan Miguel, ambos de

Porto Velho.

 

 

De acordo com a petição, “Magno Malta proferiu expressões jocosas e preconceituosas em desfavor do jogador de futebol brasileiro, o sr. Vini Junior, que sofreu atos de intolerância e discriminação racial quando em campo, na Espanha. Os episódios ganharam repercussão mundial. O referido parlamentar lançou impróprios comentários cotejando a fala racista que chamou o futebolista de macaco. As falas se deram em público, no púlpito do Senado Federal e foram repercutidas na imprensa nacional, podendo ser comprovadas mediante solicitação de gravação audiovisual e notas taquigráficas, a serem fornecidas mediante requisição à Presidência da Casa”.

 

“Temos nitidamente um fato tipificado e contrário ao sistema jurídico. Estamos diante de um ato de racismo, não albergado ou tutelado pelo sistema constitucional nacional”, descreve o documento protocolado na manhã de hoje em Brasília.

 

Mais adiante, o documento afirma que o crime de racismo é repelido pelo sistema internacional, interamericano de Direitos Humanos3, pelo ordenamento constitucional e penal brasileiro, não encontrando qualquer forma de guarida. A gravidade do crime fez o STF reconhecer, recentemente, na forma do 5º, XLII, da Constituição, sua imprescritibilidade, colocando no patamar dos fatos ilegais mais reprovados pela sociedade.

 

Diante destes argumentos, os subscritores da representação pedem a instauração de apuratório próprio aplicando, ao final, a pena de perda do mandato em desfavor do referido senador e a ajuizamento de ação civil pública requerendo a condenação do referido senador por danos morais coletivos decorrentes das falas de intolerância e racismo.

 

Parecer Jurídico sobre a Inável Declaração Pública de Racismo

 

O jogador do Real Madri Vinícius Jr (Vini Jr) foi alvo de racismo e de xenofobia, mais uma vez, na Espanha. Já tinha visto inúmeras torcidas com o mesmo comportamento desumano, inclusive quando teve um boneco simbolizando sua pessoa ser enforcado numa ponte.

 

Muita gente se solidarizou ao jogador, à pessoa, ao trabalhador brasileiro em solo espanhol. As lembranças e comparações com os piores efeitos do franquismo não foram efêmeras; ao contrário, foram assertivas. Afinal, estaria de volta o pesadelo do bicho Fauno? Aquele que foge do seu labirinto de trevas para assombrar a Humanidade? Os componentes parecem estar aí: racismo, xenofobia, desumanidade, perda da capacidade de interagir
socialmente – até o limite da sociopatia.

Ao mesmo tempo em que a Câmara Federal aprovou moção de desagrado (por unanimidade)3 aos atos de racismo e de desagravo às hostilidades que se abatem contra a dignidade humana – a ofensa de um racista atinge a toda a Humanidade –, no Senado Federal, em rota de colisão aos princípios humanistas, o senador Magno Malta se prestou a ofender ainda mais. Disse estar surpreso com a falta de ação dos defensores dos animais, por não se solidarizarem ao “macaco” jogador (sic). Muito poderia ser dito, diante de tal afirmação, como já se disse, aliás; contudo, devemos centrar nossa atenção em alguns pontos iniciais e objetos desta peça de repúdio:

 

1. É muito cansativo ver parlamentares supremacistas, qualquer pessoa, invocarem o escárnio contra a Humanidade;

2. Também é cansativo defender continuamente a inteligência social que se povoa com o Princípio da Dignidade Humana;

3. O foco central desta repulsa tem embasamento na quebra de decoro parlamentar e, assim, a questão deve ser tratada pela presidência do Senado Federal; 4. Na esfera criminal, criou-se facticidade e autoria diante do cometimento de crime – trata-se do crime de incitação ao ódio racial, ao racismo.

 

A partir da Constituição Federal de 1988, lê-se que o tratamento penal deve ser exemplar, paradigmático, e, portanto, encontra-se para além dos preceitos pedagógicos da pena. Pois, insere-se na condição de afronta, desrespeito e pregação (supremacista/racista) de verdadeiro ódio racial.

 

Não bastassem os inúmeros entraves e problemas nacionais, como a desigualdade social e econômica, em que o conhecido racismo estrutural se apodera do pensamento escravista – certamente, a mais conhecida dissonância cognitiva entre nós –, um representante de Estado vem a público a fim de manifestar sua indisposição genética com a Humanidade.

 

Tornam-se, sempre, redundantes os dizeres e saberes contra o racismo e, talvez ainda mais urgente do que isso, torna-se inegável, indesculpável, irretratável, a apologia a mais e piores cometimentos de atos racistas. Concludente da incapacidade de convívio social – a par da incitação ao crime de racismo – o senador, enquanto representante de Estado, partícipe do pacto Federativo, não pode confabular sobre assuntos de interesse nacional na Casa do Senado.

 

Além da dignidade humana, foi atingido o córtex e cordis da Moral Pública. Lembremos que os senadores – a contar de sua presidência – encontram-se na linha
sucessória do poder executivo central e isto, por óbvio, torna o referido senador (Magno Malta), a quem talvez também não alcance a identidade racial (uma vez que não é afeiçoado com o “branco caucasiano“), ainda mais impedido de continuar com suas funções públicas. Se por acaso o Brasil, por exemplo, a partir do Senado Federal – que recentemente foi uma guarida contra o Fascismo Nacional –, viesse a promover um ajuste de contas histórico contra o racismo, propondo-se um “arcabouço social e racial”, com indenizações raciais e punições exemplares aos racistas, por onde caminharia o voto de excelência do senador Magno Malta?

 

Se o país tivesse que ratificar uma declaração internacional (outra) em defesa, reconhecimento e promoção dos direitos humanos, como votaria a insigne excelência, se, em ato lastimável, lança-se em direção à incitação de crimes raciais?


Conclamamos que vossa excelência, na condição da presidência do Senado Federal, faça ressurgir os princípios republicanos que se decantam desde a era romana do inigualável Cicero – senador que abrilhantou o Senado da Roma antiga. Vejamos em brevíssima comparação o sarcasmo de origem racista/supremacista do senador Magno Malta – e que nos provocam as piores angústias de todas as dores da escravidão brasileira e do Holocausto judeu, sob o Nazismo de Hitler –, com o gênio do senador romano. No nosso recorte, assim nos ensina o ado de Cícero:


1. A felicidade está na perfeita Constituição Política.

Coletivo de Juristas pela Igualdade e contra a Discriminação
_____
2. Na República predomina a Justiça.


3. Governar a República é converter a teoria em prática.


4. O Governo com justiça eleva a “herança da humanidade”.


5. A virtude está em combater as injúrias e a iniqüidade.


6. O povo deve seguir o exemplo dos melhores.


7. Para o republicano, a felicidade está em combater a ignorância.


8. O homem digno da República reúne os atributos da humanidade.


9. A maior utilidade da República está na dissolução da discórdia.


10. Os fundamentos da República estão no consentimento jurídico e na utilidade
comum.


11. A República une os homens por “vínculos de simpatia”.


12. A dissensão promove discórdia; a igualdade traz equilíbrio social.

13. A igualdade de direitos é imperativa.

14. O Estado deve ser uma sociedade para o direito.


15. Deve-se proteger o Estado contra o furor.


16. O cuidado e o zelo evitam os extremismos.

17. Da excessiva liberdade surge o tirano.


18. A República é como uma obra de arte, deve-se restaurar para manter.


19. É preciso combater os vícios públicos para restaurar a paz.


20. A astúcia de governar provém do horror da desonra.


21. A República é uma sociedade de homens formada pelo império do direito.


22. É obrigação do político tecer uma sólida trama social.


23. O homem político deve tecer uma rede entre a Polis e a convivialidade.


24. A política deve promover a unidade da cidade.


CÍCERO, Marco Túlio. Da República. 5ª ed. Rio de Janeiro : Ediouro Publicações, 1990.


Conclamamos que a mais alta representação política do Estado Nacional e da sociedade brasileira, guardião do pacto federativo, possa reunir a verdadeira vaidade do legislador honrado em seu fazer público.


Conclamamos que o senador Magno Malta seja invocado por quebra de decoro, bem como responda judicialmente, sem as garantias da distorcida imunidade parlamentar – uma vez que o instituto republicano não se presta a acobertar crimes de natureza racial ou de qualquer outra natureza. Não é preciso recordar que não há liberdade de expressão parlamentar que se esconda na incitação ao crime de ódio racial – vossa excelência é mais do que conhecedor dos fatos e da natureza jurídica que nos alberga o Princípio da Dignidade Humana, conforme a Carta Política de 1988.

 

Conclamamos a que o principal efeito aqui postado e desejado – a perda do mandato legislativo, com amparo na declaração senatorial (e letal) contra a dignidade humana – conheça efeitos imediatos e que quaisquer ações em contrário, igualmente, conheçam a perda imediata de suas postulações.
Dito isso, esse parecer opina que ocorreu o crime de racismo, que enseja a perda de mandato por se enquadrar como quebra de decoro.
Este documento conhecerá a maior publicidade que se apresente possível.

 

Da Dignidade da Pessoa Humana

 

A fala proferida por um Senador da República Federativa do Brasil deveria ser calcada nos fundamentos e objetivos descritos por nossa Constituição Federal. O art. 1º, III de nossa Carta Magna acabou por trazer para o âmbito constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, como um fundamento de nossa República e do Estado Democrático de Direito em que vivemos.

 

O conceito de dignidade da pessoa humana não é um conceito fácil e de simples compreensão, sendo uma ideia de que as relações estabelecidas entre todos devem se dar a partir do que seja digno para todos, sendo imperativo que o Estado, a sociedade e seus representantes estabeleçam ações no sentido de se pautar na perspectiva de promover e atuar a partir da dignidade.

 

Tanto é importante a presente questão que o Art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos coloca o termo ao lado da ideia de ‘direitos’, ou seja, a dignidade não é um direito, mas sim uma concepção a ser defendida pari u pelas obrigações normativas.

 

A sua concepção não é de hoje, mas sim remota a aspectos históricos do surgimento das discussões de tal acepção, uma vez que possuem uma historicidade voltada a presença inicial de questões relacionadas à igualdade essencial do ser humano, dotado de liberdade, compreensão e razão, não importando seus elementos de diferenças – sexo, raça, religião ou costumes –, mas sim na existência de valores universais que acabam norteando as relações entre os homens.

 

É clara a presença inicial do pensamento religioso na descrição de tal acepção jurídica, uma vez que se estabelecia a partir da ordem natural e social que determinava o mundo, legitimada por uma ordem divina de como os homens deveriam se portar em suas relações. Assim, anteriormente esta preocupação era filosófica e religiosa, mas não jurídica, a partir da dignidade como elemento comum a todos os seres humanos, como um valor a ele inerente, sendo instrumento de defesa dos povos contra a violência, as guerras e atrocidades cometidas.

 

Tal pensamento valoriza a natureza humana como elemento de igualdade, advindo das práticas judaicas e cristã de misericórdia e justiça a todos os homens. Estas ideias foram essenciais para a formação do pensamento dos Direitos humanos como valores jusnaturalistas, como pregados por São Tomás de Aquino em razão da sua formulação do princípio da igualdade entre todos os seres humanos.

 

A partir desta visão tomista de valoração da dignidade como inerente ao próprio homem, o Direito a a propagá-lo, em decorrência da necessidade da imposição de limites à política, quando, então, esta consciência a a se esculpir nas normas, ganhando o reconhecimento das instituições governamentais, na busca pela igualdade e liberdade para os cidadãos.

 

Mas não é possível olvidar que tais discussões também se apoiaram nos ensinamentos de Kant, que em seus estudos sobre dignidade destaca a razão, a
humanidade e a liberdade como elementos que são indissociáveis daquele, importando no imperativo intransponível da dignidade, advindo de valores fortemente relacionados com a própria compreensão do ser, que são inalienáveis.

 

A partir desta descrição de Kant da necessidade da dignidade e a sua importância para a concepção da constituição de uma normativa para fazer valer esse imperativo, é importante se conceituar está como um valor inexorável do ser humano, para que possa ser reconhecido pelo outro.

 

Tal valor impõe um dever expresso de reconhecer os humanos como seres dignos de respeito e que essa é uma interpretação plausível da ideia de que a dignidade comporta uma reivindicação que prevalece sobre as demais reivindicações feitas pelos seres humanos em virtude do valor intrínseco de sua personalidade.

 

Sobre tal perspectiva kantiana se empreenderam lutas políticas para a descrição de normatização de tais direitos, como necessidade de trazer o conceito da dignidade para o campo do Direito, o que acabou por se repercutir numa série de normas, expressando a Coletivo de Juristas pela Igualdade e contra a Discriminação preocupação deste elemento pela proteção normativa. Neste sentido, algumas condutas acabaram por se apresentar no campo jurídico, mas ainda em trote tangencial ou indireto.

 

Só após a 2ª Guerra Mundial, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, a necessidade de aplicar o princípio da dignidade
humana, o que importou na sua documentação em norma específica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, momento em que houve o aprofundamento e a definitiva internacionalização dos direitos humanos.

 

A partir desta realidade aposta na Declaração é que se estabelecem os direitos a serem estabelecidos nos Estados, já que ali se expressa a necessidade de que
os mecanismos de proteção dos Direitos Humanos à dignidade da pessoa humana são de incumbência dos Estados, que se obrigam a disciplinar tal conteúdo, enquanto que no Direito Internacional, as Convenções, Tratados e Acordos devem estabelecer normas gerais. Assim, é possível perceber a preocupação dos Direitos Humanos com tais elementos de proteção do ser humano e a sua dignidade, por via de uma normatização de perspectivas multifocalizadas, sendo tal Direito importante por ter o intuito de libertar, dignificar e igualar o homem, mas não de pugnar pela sua distanciação e diferenciação.

 

E assim a ideia de dignidade acabou por se conectar ao ordenamento jurídico, sendo o seu norte e direção, mas sempre a partir de uma perspectiva geral e ampla, já a dignidade humana faz nascer um valor que bem pode prevalecer sobre as escolhas feitas pelo indivíduo que a encarna.

 

Assim, o conceito de dignidade não é pessoal e intimamente produzido, mas advindo de um constitutivo de ordem pública e que determina a proibição estatal
de comportamentos escolhidos por vontade própria e praticados na esfera privada.


Ou seja, não é a noção pessoal e solipsista de um ser humano individualmente que vai qualificar a compreensão de dignidade, mas sim a noção de
universalidade e representatividade de todos os seres humanos na constituição desse valor. Tanto é que Kant acaba por indicar que a dignidade tem como premissa que o indivíduo deve agir “de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa quanto na de qualquer outro, sempre e a mesmo tempo como um fim, e nunca simplesmente como um meio.”

 

Desta forma, a discussão de dignidade e a sua relação com o combate ao racismo estão intrinsecamente ligados, ante a necessidade que todos sejam tratados de Coletivo de Juristas pela Igualdade e contra a Discriminação forma digna e respeitosa, o que não se viu na fala promovida pelo Senador, ao diminuir uma vítima de racismo e comparar essa discussão ao uma discussão do direito dos animais.

 

A dignidade da pessoa humana se encontra ao lado do combate ao racismo e impositividade de proibição de condutas discriminatórias desse tipo, uma vez que esse tipo de conduta acaba por atacar a respeitabilidade dos seres humanos uns para com os outros. Assim, é de ver que um representante estatal deve atuar impingido de tal concepção de dignidade, o que não se viu na fala empreendida por esse Senado, que acaba por atuar de forma a atacar a respeitabilidade dos seres humanos e afrontar os fundamentos pelos quais se regem a nossa República, a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

 

No espaço público, não se podem permitir a ofensa, o ódio e a indignidade como discurso, ainda mais vinda de um representante do Poder Público brasileiro e de nossa Congresso Nacional. Desta forma, é de se ver que esse tipo de manifestação é ofensiva e não pode ser compreendida dentro dos limites da liberdade de expressão ou de imunidade parlamentar, já que uma fala racista é uma afronta à dignidade da pessoa humana e deve ser punida como tal.

 

Portanto, nesse ponto é de se ver que tal conduta não guarda apoio em tal valoração, bem como vai ao encontro de todas as concepções inerentes ao exercício da vida pública com dignidade. Assim, conclui-se que a manifestação em debate se configura como racismo, que é atentatória à dignidade humana e configura-se quebra de decoro de um parlamentar.

Vinício Carrilho Martinez (OAB/SP 108390)

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